Um quadro jurídico nacional - Portugal
DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA:
No que concerne a promoção dos direitos humanos das pessoas idosas, consagram-se as seguintes linhas de acção (Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015):
a) Não discriminação, nomeadamente em razão da idade;
b) Promoção da autonomia e participação;
c) Proteção contra a violência e os abusos;
d) Proteção social e emprego;
e) Promoção da saúde;
f) Acesso à justiça.
Todo e qualquer ato que vá contra algum destes direitos deve ser denunciado.
No que concerne a promoção dos direitos humanos das pessoas idosas, consagram-se as seguintes linhas de acção (Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015):
a) Não discriminação, nomeadamente em razão da idade;
b) Promoção da autonomia e participação;
c) Proteção contra a violência e os abusos;
d) Proteção social e emprego;
e) Promoção da saúde;
f) Acesso à justiça.
Todo e qualquer ato que vá contra algum destes direitos deve ser denunciado.
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA
A violência contra a pessoa idosa pode ser classificada como um crime semi-público ou público dependendo da consequente qualificação do crime pelo Ministério Público. No caso de ser considerado crime semi-público, é necessária a apresentação de queixa por parte da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor). Nos crimes semipúblicos é admissível a desistência da queixa.
Por outro lado, se o ato de violência for classificado como crime público (ex. violência doméstica) pelo Ministério Público, basta a denúncia do crime para que se proceda ao início de um inquérito e à investigação dos factos, não dependendo diretamente da apresentação de queixa por parte da vítima. Nestes casos, qualquer pessoa ou entidade pode realizar a denúncia, sendo que o processo corre mesmo contra a vontade do titular dos interesses ofendidos.
A violência contra a pessoa idosa pode ser classificada como um crime semi-público ou público dependendo da consequente qualificação do crime pelo Ministério Público. No caso de ser considerado crime semi-público, é necessária a apresentação de queixa por parte da pessoa com legitimidade para a exercer (por norma o ofendido ou seu representante legal ou sucessor). Nos crimes semipúblicos é admissível a desistência da queixa.
Por outro lado, se o ato de violência for classificado como crime público (ex. violência doméstica) pelo Ministério Público, basta a denúncia do crime para que se proceda ao início de um inquérito e à investigação dos factos, não dependendo diretamente da apresentação de queixa por parte da vítima. Nestes casos, qualquer pessoa ou entidade pode realizar a denúncia, sendo que o processo corre mesmo contra a vontade do titular dos interesses ofendidos.
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO
Artigo 138º do Código Penal (CP) - Violência física, CRIME PÚBLICO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Artigos 143º a 148º do CP - Violência física, CRIME PÚBLICO ou CRIME SEMIPÚBLICO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Artigo 152º do CP - Violência física, CRIME PÚBLICO
AMEAÇA
Artigo 153º do CP - Violência psicológica, CRIME SEMIPÚBLICO
COAÇÃO
Artigo 154º do CP - Violência psicológica, CRIME SEMIPÚBLICO ou CRIME PÚBLICO
SEQUESTRO
Artigo 158º do CP - Violência física, CRIME PÚBLICO
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Artigo 163º a 166º do CP - Violência sexual, CRIME SEMIPÚBLICO ou CRIME PÚBLICO
FURTO / ROUBO
Artigos 203º e 210º do CP - Violência financeira, CRIME SEMIPÚBLICO
BURLA / EXTORSÃO
Artigos 217º a 223º do CP - Violência financeira, CRIME SEMIPÚBLICO
ABUSO DE CONFIANÇA
Artigo 205º do CP - Violência financeira, CRIME SEMIPÚBLICO
DISCRIMINAÇÃO RACIAL, RELIGIOSA OU SEXUAL
Artigo 240ª do CP - Violência psicológica, CRIME PÚBLICO
Artigo 138º do Código Penal (CP) - Violência física, CRIME PÚBLICO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
Artigos 143º a 148º do CP - Violência física, CRIME PÚBLICO ou CRIME SEMIPÚBLICO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Artigo 152º do CP - Violência física, CRIME PÚBLICO
AMEAÇA
Artigo 153º do CP - Violência psicológica, CRIME SEMIPÚBLICO
COAÇÃO
Artigo 154º do CP - Violência psicológica, CRIME SEMIPÚBLICO ou CRIME PÚBLICO
SEQUESTRO
Artigo 158º do CP - Violência física, CRIME PÚBLICO
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Artigo 163º a 166º do CP - Violência sexual, CRIME SEMIPÚBLICO ou CRIME PÚBLICO
FURTO / ROUBO
Artigos 203º e 210º do CP - Violência financeira, CRIME SEMIPÚBLICO
BURLA / EXTORSÃO
Artigos 217º a 223º do CP - Violência financeira, CRIME SEMIPÚBLICO
ABUSO DE CONFIANÇA
Artigo 205º do CP - Violência financeira, CRIME SEMIPÚBLICO
DISCRIMINAÇÃO RACIAL, RELIGIOSA OU SEXUAL
Artigo 240ª do CP - Violência psicológica, CRIME PÚBLICO
DISCRIMINAÇÃO
De acordo com a Amnistia Internacional, os Estados têm o dever de garantir o tratamento igual perante a lei para todas as pessoas, independentemente da raça, etnia, nacionalidade, religião, convicções políticas e ideológicas, idade, estado de saúde, género, identidade ou orientação sexual.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 48/95, o artigo 240ª relativo a Discriminação e incitamento ao ódio e à violência refere o seguinte:
“1 - Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.”
(Decreto-Lei n.º 48/95)
De acordo com a Amnistia Internacional, os Estados têm o dever de garantir o tratamento igual perante a lei para todas as pessoas, independentemente da raça, etnia, nacionalidade, religião, convicções políticas e ideológicas, idade, estado de saúde, género, identidade ou orientação sexual.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 48/95, o artigo 240ª relativo a Discriminação e incitamento ao ódio e à violência refere o seguinte:
“1 - Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia, negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:
a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou
d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.”
(Decreto-Lei n.º 48/95)
Lista de organizações / instituições que apoiam pessoas LGBTI
COMO E ONDE DENUNCIAR UM CRIME:
A queixa ou denúncia pode ser apresentada junto de uma das seguintes autoridades:
- Guarda Nacional Republicana (GNR)
- Polícia de Segurança Pública (PSP)
- Polícia Judiciária (PJ)
- Ministério Público (MP)
CONTACTOS IMPORTANTES:
SOS Pessoa Idosa: 800 990 100 (disponível das 10h às 17h, dias úteis)
Linha do Cidadão Idoso: 800 20 35 31 (disponível das 9:30/17:30, chamada gratuita)
Linha de Apoio à vítima: 116 006 (chamada gratuita)
Linha Nacional de Emergência Social: 144 (chamada gratuita)
Número Nacional de Emergência: 112 (chamada gratuita)
Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica: 800 202 148 (disponível 24h chamada gratuita)
APAV - Associação Portuguesa de Apoio à Vítima - www.apav.pt/vd/
CIG - Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género - www.cig.gov.pt
Gabinete Atendimento à Família - Núcleo de Atendimento a Vítimas de Violência Doméstica - http://www.gaf.pt
Casa Arco-íris – Casa de Acolhimento de Emergência Para Pessoas LGBTI Vítimas de Violência Doméstica: 968 612 615 (contacto 24h) | [email protected]
Centro SOS-Voz Amiga: ajuda na solidão, ansiedade, depressão e risco de suicídio: 21 354 45 45 (Diariamente das 16h às 24h)
Linha Telefónica de Apoio e Informação LGBT: 218 873 922 / 969 239 229 (de Quarta a Sábado, das 20H às 23H).
Observatório da Discriminação contra pessoas LGBTI+: http://ilga-portugal.pt/observatorio/
Rede ex aequo - Linha Informativa: 96 878 18 41
PortugalGay.PT - Dúvidas, sugestões e denúncias de homofobia: 800 206 919
PARA MAIS INFORMAÇÕES, CONSULTE:- Decreto-Lei n.º 48/95 (Consultar: https://dre.pt/application/conteudo/185720)
- Fonseca, R., Gomes, I., Faria, P. L. & Gil, A. P. (2012). Perspetivas atuais sobre a protecção jurídica da pessoa idosa vítima de violência familiar: contributo para uma investigação em saúde pública. Revista Portuguesa de Saúde Pública, 30(2), 149-162.
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015 (Consultar: https://dre.pt/application/conteudo/70095695)
- Website do Ministério Público: http://www.ministeriopublico.pt/perguntas-frequentes/area-criminal
- Website da Associação de Apoio à Vítima (APAV): https://apav.pt/
- Website da Unidade de Apoio à Vítima Migrante e de Discriminação, da APAV: https://apav.pt/uavmd/index.php/pt/
Clique aqui para baixar as informações em português.